Getúlio Vargas extingue todos os partidos políticos
2 de Dezembro de 1937
Em 2 de dezembro de 1937, Getúlio Vargas assinou o Decreto nº 37, que extinguia todos os partidos políticos do Brasil. No mês anterior, ele já havia fechado o Congresso Nacional. Na ocasião, o então presidente anunciou pelo rádio à nação o início de uma nova era, orientada por uma nova Constituição. Era o início do Estado Novo.
Nos meses que antecederam o fechamento do Congresso, o ambiente político brasileiro era bastante delicado. O mandato de Getúlio (que havia tomado o poder por meio de um golpe militar durante a Revolução de 1930) estava previsto para durar até 1938. Vários nomes despontavam para concorrer à sua sucessão, como o governador de São Paulo, Armando de Sales Oliveira, o escritor e político José Américo de Almeida e o líder integralista Plínio Salgado. Mas a denúncia da existência do Plano Cohen, um suposto complô comunista para tomar o poder, embaralhou o cenário.
No dia seguinte à divulgação do Plano Cohen, em 1º de outubro de 1937, o Congresso Nacional declarou estado de guerra em todo o país. As tensões foram crescendo até 10 de novembro, quando houve a instauração do Estado Novo. A nova Constituição anunciada por Getúlio conferia a ele o controle total do poder Executivo e previa um novo Legislativo. Mas, pouco menos de um mês depois, o presidente extinguiria os partidos políticos.
Durante a permanência de Getúlio no poder nunca foram realizadas eleições democráticas. O Estado Novo durou até 1945, quando o presidente renunciou por pressão das Forças Armadas. Os partidos políticos foram novamente legalizados naquele ano.
Confira abaixo a íntegra do decreto assinado por Getúlio extinguindo os partidos políticos:
Dispõe sobre partidos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição;
CONSIDERANDO que, ao promulgar-se a Constituição em vigor, se teve em vista, além de outros objectivos, instituir um regime de paz social e de ação política construtiva;
CONSIDERANDO que o sistema eleitoral então vigente, inadequado às condições da vida nacional e baseado em artificiosas combinações de caráter jurídico e formal, fomentava a proliferação de partidos, com o fito único e exclusivo de dar às candidaturas e cargos eletivos aparência de legitimidade;
CONSIDERANDO que a multiplicidade de arregimentações partidárias, com objetivos meramente eleitorais, ao invés de atuar como fator de esclarecimento e disciplina da opinião, serviu para criar uma atmosfera de excitação e desassosego permanentes, nocivos à tranquilidade pública e sem correspondência nos reais sentimentos do povo brasileiro;
CONSIDERANDO, além disso, que os partidos políticos até então existentes não possuiam conteúdo programático nacional ou esposavam ideologias e doutrinas contrárias aos postulados do novo regime, pretendendo a transformação radical da ordem social, alterando a estrutura e ameaçando as tradições do povo brasileiro, em desacôrdo com as circunstâncias reais da sociedade politica e civil;
CONSIDERANDO que o novo regime, fundado em nome da Nação para atender às suas aspirações e necessidades, deve estar em contato direto com o povo, sôbre posto às lutas partidárias de qualquer ordem, independendo da consulta de agrupamentos, partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente destinados à conquista do poder público;
DECRETA: Art. 1º Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos. § 1º São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, tôdas as arregimentações partidarias registadas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral, assim como as que, embora não registadas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registo. § 2º São, igualmente, atingidas pela medida constante dêste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações.
Art. 2º E' vedado o uso de uniformes, estandartes, distintivos e outros símbolos dos partidos políticos e organizações auxiliares compreendidos no art. 1°.
Art. 3º Fica proibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos políticos, seja qual for a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o propósito próximo ou remoto de transformá-la em instrumento de propaganda de idéias políticas. Art. 4º Aos partidos políticos compreendidos no art. 1° permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturais, beneficentes ou desportivos, dêsde que o não façam com a mesma denominação com que se registraram como partidos políticos. Art. 5º Não será permitido aos militares de terra e mar, assim como aos membros de outras corporações de caráter militar, pertencerem ás sociedades civis em que se transformarem os partidos políticos a que se refere o art. 1º. Art. 6º As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo. Art. 7º O ministro da Justiça e Negócios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para execução da presente lei, podendo interditar as sédes das organizações e partidos referidos no art. 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio VargasFrancisco CamposGeneral Eurico Gaspar DutraHenrique A. GuilhemMario de Pimentel BrandãoJoão de Mendonça LimaFernando CostaArthur de Souza CostaGustavo CapanemaWaldemar Falcão
Imagem: Galeria dos Presidentes, via Wikimedia Commons