Sancionada a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
20 de Novembro de 1989
Em 20 de novembro de 1989, a Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) sancionou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. O tratado, o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo. O documento entrou oficialmente em vigor em 2 de setembro de 1990.
Dentre os princípios consagrados pela convenção, estão o direito à vida, à liberdade, além das obrigações dos pais, da sociedade e do Estado relacionadas à criança e ao adolescente. Os estados signatários ainda comprometem-se a assegurar a proteção dos menores contra as agressões, ressaltando em seu artigo 19 o combate à sevícia, exploração e violência sexual. De acordo com o artigo 7, a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
A convenção foi ratificada por todos os 196 países da ONU, exceto os Estados Unidos. Apesar disso, o país participou ativamente de sua elaboração e chegou a assiná-la. Acredita-se que a oposição dos EUA à ratificação venha principalmente de conservadores políticos e religiosos. Esses setores alegam que a convenção entra em conflito com a Constituição, pois o conceito de "tratado" se referiria apenas a relações internacionais (alianças militares, comércio, etc.) e não a políticas domésticas. Aparentemente, isso desempenhou um papel significativo na não ratificação do tratado até agora.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990. De lá pra cá, o país avançou nessa área, mas ainda enfrenta desafios. Dos 210 milhões de brasileiros, 27% são crianças e adolescentes. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), metade deles tem pelo menos um dos seus direitos fundamentais violados (entre eles moradia, saúde, água, saneamento, informação, proteção e educação).
Segundo a UNICEF, a convenção inspirou mudanças em todas as partes do mundo, incluindo:
- Incorporação de princípios de direitos da criança na legislação
- Estabelecimento de órgãos interdepartamentais e multidisciplinares para tratar dos direitos da criança
- Desenvolvimento de agendas nacionais para crianças
- Promoção de ouvidorias para crianças ou comissariados pelos direitos da criança
- Reestruturação das alocações orçamentárias para a promoção dos direitos da criança
- Intervenções visando a sobrevivência e o desenvolvimento infantil
- Abordar a discriminação e outras barreiras à realização dos direitos da criança, incluindo disparidades socioeconômicas entre crianças
- Criar oportunidades para as crianças expressarem seus pontos de vista e serem ouvidas
- Expandir parcerias que beneficiam as crianças
- Avaliar o impacto das medidas no bem-estar das crianças
Confira a íntegra do tratado:
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos, que todas as pessoas possuem todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Lembrando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Conscientes de que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular, nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular, no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
Conscientes de que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrando o disposto na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com Referência Especial à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, em nível Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado;
Reconhecendo que, em todos os países do mundo, existem crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis, e que essas crianças precisam de consideração especial;
Dando a devida importância às tradições e aos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida da criança em todos os países em desenvolvimento,
estabeleceram, de comum acordo, o que segue:
Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza necessárias para a implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação a direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes devem adotar tais medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
Os Estados Partes devem respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando aplicável, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, para proporcionar-lhe instrução e orientação adequadas, de acordo com sua capacidade em evolução, no exercício dos direitos que lhe cabem pela presente Convenção.
Os Estados Partes que reconhecem e/ou admitem o sistema de adoção devem garantir que o melhor interesse da criança seja a consideração primordial e devem:
Os Estados Partes reconhecem que uma criança internada em uma instituição pelas autoridades competentes, para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, tem direito a um exame periódico para avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas tal como são definidas nos tratados internacionais pertinentes, e para impedir que as crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Para tanto, os Estados Partes devem adotar, em especial, todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Os Estados Partes devem proteger a criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
Os Estados Partes devem garantir:
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social de todas as crianças vítimas de: qualquer forma de negligência, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. A recuperação e a reintegração devem ocorrer em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Nenhuma determinação da presente Convenção deve sobrepor-se a dispositivos que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
Os Estados Partes assumem o compromisso de divulgar amplamente os princípios e dispositivos da Convenção para adultos e crianças, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Um Estado Parte pode requerer a denunciação da presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denunciação entrará em vigor um ano após a data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
O texto original da presente Convenção, cujas versões em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticas, deve ser depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em testemunho do quê os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Imagem: UN Photo/Milton Grant/Reprodução